A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora Sabemi a indenizar por débito em conta de correntista de produto que não foi contratado, assim como restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Em 2º grau a reparação por danos morais foi elevada de R $3 mil para R$ 5 mil.
Consta no processo que a correntista entrou em contato com a empresa quando percebeu que estavam sendo descontados R $34,30 todo mês a título de seguro que não contratou, mas a cobrança foi mantida.
Perícia grafotécnica concluiu que a assinatura atribuída à autora da ação não era dela.
Segundo a relatora da apelação, desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, ficou comprovado o descaso da empresa frente às reclamações feitas.
“Esse desfalque, mês a mês sobre a renda mensal privou a autora no período da utilização integral de sua única fonte de renda mensal, além da ‘via crucis’ a ela imposta para a solução do impasse pelo débito mensal indevido.
A autora foi atingida em sua honra objetiva e dignidade em decorrência da fraude”, frisou.
O colegiado julgou que o valor descontado é necessário para a indenização já que o desfalque afetou o sustento da correntista.
“Essa quantia mostra-se condizente para a reparação moral em questão, sem aviltar o sofrimento da autora nem implicar enriquecimento sem causa, servindo, outrossim, para desestimular a reiteração da conduta lesiva pela Seguradora”, contou a relatora.