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A Prefeitura de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), culpou Dolores Carmen Suarez Pineiro, de 91 anos, pelo acidente que resultou em sua morte, ocorrido em julho de 2023, na Zona Leste de São Paulo.
A manifestação consta em um documento assinado pelo procurador Edson Netto Freitas Amaral, como resposta a um pedido de indenização de R$ 1,4 milhão movido pela família da vítima contra a motorista do ônibus e a empresa Express Transportes Urbanos, responsável pela linha.
Segundo a PGM, Dolores não demonstrou devida cautela ao atravessar a rua, argumentando que ela não olhou para os lados antes de iniciar a travessia e que caminhava lentamente, sem observar o tráfego ao redor.
É igualmente perceptível que, enquanto o ônibus se aproximava, ela continuou caminhando de maneira lenta, mantendo a cabeça ereta e sem observar o tráfego ao redor. Não há nem sequer indício de que ela tenha percebido a aproximação do ônibus antes do atropelamento, complementou o procurador.
A família de Dolores, porém, sustenta que a idosa atravessava regularmente na faixa de pedestres, local sem semáforo, quando foi atingida pelo ônibus, que estaria a uma velocidade entre 40 e 50 km/h.
Em relação ao caso questionado (1057588-46.2024.8.26.0053), a Procuradoria Geral do Município (PGM) esclarece que a manifestação sobre o mérito foi feita, como em todos os casos semelhantes, com base em informações, documentos e provas constantes dos autos do processo, assim como na jurisprudência dos tribunais sobre pedidos de indenização análogos. Antes disso, a PGM apresentou defesa técnica, com vários argumentos jurídicos de defesa da Fazenda Pública. Inicialmente, alegou ausência de responsabilidade por ilegitimidade passiva, isto é, a demanda deve ser promovida perante a empresa concessionária de transporte coletivo, não cabendo à Prefeitura o dever de indenizar. Ademais, alegou que a atribuição para fiscalização do serviço concedido foi conferida por lei à São Paulo Transporte S/A – SPTRANS, pessoa jurídica distinta do Município. Alegou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, já que a idosa não estava na condição de usuária do serviço público e também alegou que eventual responsabilidade é subjetiva, exigindo comprovação de conduta omissiva culposa.
📅 Atualizado em : 01/02/2025 🕗 as 15 h 55, Por: Globalnews, em Notícias e Eventos GOV.BR, Brasil
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